TSTAg-AIRR 21592-30.2016.5.04.0511
Coisa julgada: acordo judicial nos autos da ação coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Acordo judicial nos autos da ação coletiva
- Prescrição total
- IN 40/2016
- Promoções por antiguidade
- Duração do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme se observa do agravo de instrumento, a questão afeta à formação de coisa julgada em razão do acordo judicial nos autos da ação coletiva não foi trazida pela parte. Diante desse contexto, a insurgência tardia em relação ao tema impede o respectivo exame da questão, inclusive no que concerne à alegação de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, porque incidente a preclusão temporal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST – IN 40/2016 - Verifica-se da decisão denegatória da revista que o Tribunal de origem não examinou o tema recursal afeto à prescrição total. Observa-se, contudo, que não houve a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada a fim de provocar a complementação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal. Portanto, quanto ao referido tema, operou a preclusão, nos termos do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016, a impedir o exame do agravo interno, quanto ao tema. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Promoção; Coisa Julgada