STJAgRg no REsp 2.236.848
Estupro de vulnerável: atipicidade material da conduta
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Atipicidade material da conduta
- Manutenção da absolvição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a absolvição de réu, acusado de estupro de vulnerável, com fundamento na atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de manter relação sexual com menor de 14 anos, em contexto de relacionamento amoroso estável e consentido pela vítima e sua família, com formação de núcleo familiar e nascimento de filho, pode ser considerada materialmente atípica, afastando a aplicação da Súmula n. 593 do STJ e a tipificação do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. A conduta do acusado, embora formalmente típica, não atentou contra a liberdade sexual ou o desenvolvimento da vítima, sendo reconhecida como materialmente atípica, em razão da ausência de lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
4. A aplicação do princípio da ofensividade ou lesividade no Direito Penal exige que a conduta do agente cause efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido pela norma penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de distinguishing da Súmula n. 593/STJ e do Tema n. 918 dos recursos repetitivos, para afastar a tipicidade da conduta em casos de formação de núcleo familiar, com nascimento de filho e manutenção de relacionamento amoroso entre vítima e ofensor, especialmente quando há pequena diferença de idade entre ambos.
6. A condenação do acusado acarretaria efeitos mais gravosos para a criança, filho do relacionamento, sendo necessária a manutenção da absolvição para preservar os direitos e garantias individuais da criança.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conduta de manter relação sexual com menor de 14 anos, em contexto de relacionamento amoroso estável e consentido pela vítima e sua família, com formação de núcleo familiar e nascimento de filho, pode ser considerada materialmente atípica, afastando a aplicação da Súmula n. 593 do STJ e a tipificação do crime de estupro de vulnerável.
2. A aplicação do princípio da ofensividade ou lesividade no Direito Penal exige que a conduta do agente cause efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido pela norma penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a hipótese de distinguishing da Súmula n. 593/STJ e do Tema n. 918 dos recursos repetitivos, para afastar a tipicidade da conduta em casos de formação de núcleo familiar, com o nascimento de filho e manutenção do relacionamento amoroso entre vítima e ofensor, especialmente diante da pequena diferença de idade entre ambos.
Tese
1. A conduta de manter relação sexual com menor de 14 anos, em contexto de relacionamento amoroso estável e consentido pela vítima e sua família, com formação de núcleo familiar e nascimento de filho, pode ser considerada materialmente atípica, afastando a aplicação da Súmula n. 593 do STJ e a tipificação do crime de estupro de vulnerável.
2. A aplicação do princípio da ofensividade ou lesividade no Direito Penal exige que a conduta do agente cause efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido pela norma penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a hipótese de distinguishing da Súmula n. 593/STJ e do Tema n. 918 dos recursos repetitivos, para afastar a tipicidade da conduta em casos de formação de núcleo familiar, com o nascimento de filho e manutenção do relacionamento amoroso entre vítima e ofensor, especialmente diante da pequena diferença de idade entre ambos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.