STJEDcl no AREsp 2.346.674
Dissolução parcial de sociedade: cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Cerceamento de defesa
- Decisão surpresa
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de dissolução parcial de sociedade, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte, afastando a existência de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, com base em jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, DJe de 14/9/2022).
5. A apreciação da tese de cerceamento de defesa e da alegação de julgamento surpresa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).
6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam coerência lógica entre si. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
7. Tampouco se constata omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial, afastada no acórdão por ausência de cotejo analítico e por se tratar de dissídio apoiado em fatos, conforme exigido pelos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022).
8. A jurisprudência do STJ exige prova do dissenso e similitude fática entre os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou ausência de indicação específica dos elementos que configuram a divergência (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.