TSTEDCiv-ROT 0102811-88.2020.5.01.0000
Extinção do processo declarada pelo regional, ante a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Falta de interesse de agir
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Omissão e obscuridade não configuradas
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA EMPRESA QUE AJUIZOU O DISSÍDIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA PELO REGIONAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESPROVIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu no sentido de manter o acórdão regional que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso, calcado na ilegitimidade ativa ad causam, por falta de interesse de agir, e não na ausência de comum acordo, com ressalva de entendimento deste Relator. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e obscuridade havidas no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator