TSTAg-AIRR 1001917-39.2023.5.02.0070
Julgamento “ultra petita”: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento “ultra petita”
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Cerceamento de defesa
- Expedição de ofício FALSIDADE DE DEPOIMENTO
- Honorarios advocaticios
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a invalidade dos paradigmas transcritos ao dissenso. Limita-se, pois, a afirmar que restou demonstrada a transcendência da questão debatida no recurso de revista. 2. Cerceamento de defesa. Expedição de ofício FALSIDADE DE DEPOIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO. 12X36. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, quanto aos temas "honorários advocatícios" e "gratuidade de justiça", a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência. Em relação aos temas "cerceamento do direito de defesa – expedição de ofício" e "valoração da prova oral - nulidade de depoimento", a parte limitou-se a transcrever inteiro teor dos capítulos recorridos, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Por fim, no que tange ao tema “horas extras – escala 12x36”, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista ter omitido a transcrição dos fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora