Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000561-73.2023.5.02.0081

Empresa em recuperação judicial ¿ despacho denegatório fundado no óbice da súmula 218 do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RITO SUMARÍSSIMO ¿ BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ¿ DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado na incidência do óbice da Súmula 218 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.