STJAgRg nos EDcl no REsp 2.158.177
Alegada violação ao princípio da colegialidade: nulidade por ausência de reabertura do contraditório
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Alegada violação ao princípio da colegialidade
- Nulidade por ausência de reabertura do contraditório
- Inexistência de prequestionamento e de prejuízo
- Acordo de não persecução penal
- Denúncia recebida antes da lei n. 13.964/2019
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se limita a aplicar entendimento consolidado desta Corte, especialmente no tocante aos limites dos aclaratórios e à ausência dos pressupostos recursais.
3. A alegada nulidade decorrente de modificação substancial do voto após pedido de vista não foi devidamente prequestionada, além de inexistir demonstração concreta de prejuízo, tendo sido consignada a realização de sustentação oral antes do pedido de vista.
4. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) não se aplica aos casos em que a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, revela-se inviável o acolhimento dos embargos declaratórios e, por conseguinte, do agravo regimental que apenas reitera argumentos já enfrentados.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.