TSTAg-AIRR 0001075-66.2020.5.09.0594
Horas extras: banco de horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Ausência de norma coletiva específica
- Irregularidade material no cômputo das horas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE MATERIAL NO CÔMPUTO DAS HORAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou a inexistência de norma coletiva instituindo o banco de horas específico ao caso do reclamante, tendo em vista as normas juntadas aos autos serem aplicáveis aos trabalhadores em regime administrativo, enquanto o reclamante exercia cargo de "Técnico de Operação Pleno". Há, ainda, no acórdão regional registro de irregularidade material do cômputo das horas destinadas à compensação. Assim, para entender pela validade do banco de horas seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator