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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1003072-25.2025.5.02.0000

Instabilidade de conexão em audiência virtual: revelia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSTABILIDADE DE CONEXÃO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. REVELIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a parte manifesta mero inconformismo com a tese jurídica aplicada por este Colegiado, a partir das premissas fáticas registradas na decisão rescindenda, expressamente descritas no acórdão embargado, por meio das quais não é possível constatar violação manifesta de norma jurídica. 3. Consignado que, no momento da audiência telepresencial, “uma pessoa de prenome ‘Anderson’ ingressou na sala virtual, com áudio aberto, mas sem imagem, e que ‘não se identificou, tampouco respondeu às mensagens enviadas pelo chat’”. Essa premissa, conforme concluiu o Colegiado, não autoriza a aplicação do art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que prevê a repetição de atos processuais em virtude de obstáculos de natureza técnica, devidamente justificados. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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