TSTAg-AIRR 0100473-08.2023.5.01.0075
Execução: óbice da súmula n.º 218 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula n.º 218 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 218 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a apontar que cumpriu os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (extensão dos benefícios da Fazenda Pública), o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator