TSTRR 1968-14.2016.5.08.0210
Auxílio alimentação instituído por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação instituído por norma coletiva
- Ausência de previsão da natureza jurídica
- Possibilidade
- Reconhecimento
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NOVO ACORDO COLETIVO EM SE PREVIU EXPRESSAMENTE A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO" oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NOVO ACORDO COLETIVO EM SE PREVIU EXPRESSAMENTE A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do ARE 1.121.633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). II. No caso, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que fixou a natureza jurídica indenizatória da parcela auxílio alimentação, parcela estabelecida originariamente também por norma coletiva anterior na qual, entretanto, não se dispusera sobre a natureza da verba. III. O entendimento da Corte Regional, no sentido de que, " como a vantagem foi instituída por norma coletiva, é plenamente válida a modificação da natureza jurídica da mesma, também por norma coletiva", não configura contrariedade Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (c) reconhecer que o tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA QUE NADA DISPÔS SOBRE SUA NATUREZA JURÍDICA. NOVO ACORDO COLETIVO EM QUE SE FIXOU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA" oferece transcendência e, em relação a esse tema, não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação