TSTRR-Ag-RR 1000576-93.2024.5.02.0085
A) agravo da 1ª reclamada: adicional de insalubridade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo da 1ª reclamada
- Adicional de insalubridade
- B) agravo de instrumento da 1ª reclamada
- C) recurso de revista da 1ª reclamada
Ementa
A) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, em face do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Em relação ao tema, diante da existência de tese jurídica vinculante fixada no âmbito do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Tema 180), em sentido contrário à decisão proferida pelo TRT, a Reclamada logra demonstrar a transcendência política da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST – PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, à luz da tese de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, que versa sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS – CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. O Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e no manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, referem-se ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza. 3. Nesse sentido, em 03/07/25, o Pleno do TST fixou a seguinte tese de caráter vinculante no julgamento do Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga): “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”. 4. In casu, a Reclamante manuseava, de forma intermitente e habitual, o produto químico classificado como álcalis cáusticos (solução de hipoclorito de sódio, diluída para uma concentração de 2%), o que não pode ser comparado ao manuseio do produto de que trata a referida Portaria em seu estado bruto e concentrado. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de adequar-se à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, bem como o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, Mike Service Serviços Ltda., para, afastando o óbice da Súmula 126 do TST, passar à análise do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, com base na contrariedade à Súmula 448, I, do TST, à luz da tese de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST; e IV ¿ dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos diluídos, bem como os honorários periciais. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator