TSTROT 0003415-77.2024.5.09.0000
Determinação de sobrestamento: julgamento definitivo da ADPF n.º 1.058
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Determinação de sobrestamento
- Julgamento definitivo da ADPF n.º 1.058
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do feito e denegação da segurança
- Suspensão do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF N.º 1.058. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento integral do feito até decisão final do STF na ADPF n.º 1.058. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 9.ª Região, verifica-se que o Juízo da 23.ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, após o julgamento da ADPF n.º 1.058 pelo STF, proferiu sentença de mérito em 26/2/2026, cuja publicação se operou em 2/3/2026. 3. Nesse contexto, tem-se a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 28 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Suspensão do Processo