TSTAg-AIRR 0011930-50.2023.5.15.0039
Reconhecimento de relação de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO IMPUNGAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No agravo de instrumento, a parte insurgiu-se no sentido de que restou demonstrada a violação à Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator