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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.137.778

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: invasão de domicílio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Invasão de domicílio
  • Nulidade de laudo pericial
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. O agravante alegou nulidade por invasão de domicílio, nulidade de laudo pericial, ausência de provas da associação para o tráfico e pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

3. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na entrada dos agentes policiais no imóvel do agravante; (ii) o laudo pericial é inválido por divergência na quantidade de plantas constatadas; (iii) há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada dos agentes no imóvel foi justificada pela perseguição de um suspeito de roubo que adentrou o local, configurando justa causa. O subsequente encontro das plantas de maconha caracterizou o encontro fortuito de provas, validado pela jurisprudência do STJ.

6. O laudo pericial foi realizado por amostragem, conforme procedimento usual, e não há indicativo de prejuízo para a defesa. A divergência na quantidade de plantas não afeta a materialidade do crime.

7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

8. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso policial em imóvel é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo válido o encontro fortuito de provas.

2. O laudo pericial realizado por amostragem é válido para comprovar a materialidade do crime, desde que não haja prejuízo demonstrado para a defesa.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.750.201/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.769/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2017.

Tese

1. O ingresso policial em imóvel é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo válido o encontro fortuito de provas.

2. O laudo pericial realizado por amostragem é válido para comprovar a materialidade do crime, desde que não haja prejuízo demonstrado para a defesa.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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