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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000380-27.2022.5.12.0023

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Doença ocupacional
  • Concausa
  • Carteiro motorizado

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante de possível desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reexame, de imediato, o agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se possível decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1. No caso, o Tribunal Regional não obstante afirmar que a doença que aflige o reclamante (síndrome do manguito rotador) guarda relação com as atividades exercidas na empresa (concausa) concluiu indevida a pretensão indenizatória, ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a culpa da ré pelas doenças por ele adquiridas. De acordo com a Corte de origem “não há falar em aplicação da responsabilidade objetiva em razão da atividade de risco desenvolvida” e “a mera constatação de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.” 2. Todavia, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, estabelecido no acórdão recorrido o nexo concausal entre a doença adquirida pelo reclamante e a atividade de risco desenvolvida (carteiro motorizado), com riscos ergonômicos inerentes, é devida a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, a qual prescinde da constatação de culpa. Jurisprudência desta Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. No caso em análise, o reclamante pretendia a manifestação do juízo sobre questões importantes acerca do mérito da matéria debatida. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, constatado possível desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reexaminar, de imediato, o agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no artigo 282, § 2º, do CPC e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿Responsabilidade Civil. Indenização por Danos Morais/Materiais. Doença Ocupacional. Concausa. Carteiro Motorizado. Atividade de Risco. Responsabilidade Objetiva¿ e ¿Multa por Embargos de Declaração Protelatórios¿, por possível violação do artigo 927, parágrafo único, do CC e do art. 5º, LV, da CF, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas ¿Responsabilidade Civil. Indenização por Danos Morais/Materiais. Doença Ocupacional. Concausa. Carteiro Motorizado. Atividade de Risco. Responsabilidade Objetiva¿, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC e por violação do art. 5º, LV, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e a análise pelo Tribunal Regional sobre as indenizações por danos morais e materiais pleiteados, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da causa, considerando que os montantes devidos a título de danos morais e materiais, envolvem aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária; e excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação devido pela reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, dispensadas na forma da lei. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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