TSTAg-AIRR 1001039-40.2021.5.02.0473
Execução: base de cálculo das horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Salário mensal
- Adicional de periculosidade
- Impugnação dos cálculos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO MENSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a incidência da OJ nº 123 da SBDI-II do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator