TSTAg-AIRR 1000910-96.2022.5.02.0021
Horas extras: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Regime 12 x 36
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar que restou evidenciada a transcendência da matéria. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o/a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao/à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$353.571,66), o que perfaz o montante de R$3.535,71, a ser revertido em favor do Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas Extras; Regime 12 x 36