TSTAg-Emb-RR 677-79.2018.5.14.0003
Supressão das horas in itinere: ausência de previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Supressão das horas in itinere
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos embargos interpostos pela reclamada o direito da reclamante ao recebimento das horas in itinere . 2 - Ao apreciar a controvérsia, a Turma entendeu que a parte autora faz jus à parcela, porquanto suprimida unilateralmente pelo empregador, sem autorização em norma coletiva. 3 - Os julgados paradigmas indicados pela recorrente, contudo, partem de contextos fáticos distintos, nos quais se verificou a existência de cláusula coletiva regulando expressamente a redução/supressão das horas itinerantes. 4 - Nesses termos, a divergência jurisprudencial é incapaz de autorizar a admissibilidade dos embargos, ante os termos da Súmula 296, I, desta Corte Superior. 5 – Ademais, não há contrariedade à Súmula 277 do TST, pois seus termos se revelam impertinentes ao presente caso, na medida em que tratam do período de eficácia da norma coletiva, matéria não debatida no acórdão turmário. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Supressão / Limitação por Norma Coletiva