TSTRRAg 689-60.2019.5.05.0019
Ufba: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ufba
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- O ente público sustenta a ocorrência de omissão
- Responsabilidade subsidiária ente público
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O ente público sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a decisão embargada não se manifestou quanto à tese proferida pelo STF, ao julgamento do tema 1.118 de repercussão geral, bem como manteve a condenação subsidiária, utilizando fundamentos que divergem do referido precedente vinculante. De fato, constata-se, na decisão embargada, que não houve enfrentamento da tese proferida pela Suprema Corte. Por essa razão, deve ser dado provimento aos presentes embargos de declaração para determinar o reexame do agravo de instrumento do ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA –UFBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do art. 71, § 1º da 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA –UFBA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. Diante do provimento do recurso de revista do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária, está prejudicada a análise dos temas remanescente. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; IV) por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento do ente público.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Controle de Jornada; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova