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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.075.543

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n. 267 e 867, segundo os quais a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos, e a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da prática da falta e encerra-se com a decisão judicial que a reconhece.

2. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre o cometimento da falta disciplinar grave (22/9/2017) e sua homologação judicial (24/4/2019).

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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