Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001643-09.2023.5.02.0383

Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Participação nos lucros e resultados
  • Norma coletiva
  • Limitação temporal do pagamento
  • Validade
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Em decisão monocrática, proferida pelo Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi mantido. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor não preencheu os requisitos previstos em norma coletiva para a percepção de PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2023, no qual houve a extinção do contrato de trabalho. Consignou que “caso o empregado tenha sido dispensado antes de 02.08.2023, o que ocorreu com o do autor, não faz jus à percepção do PLR proporcional, diante da efetiva negociação coletiva.” 3. Em que pese o teor da Súmula 451/TST, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese. 4. A previsão de supressão ou de redução do pagamento de parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. Ademais, a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Regional, no sentido de que o Autor teria cumprido os requisitos exigidos pela norma coletiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.