TSTAg-AIRR 0100830-76.2017.5.01.0049
Dispensa considerada discriminatória: doença grave
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa considerada discriminatória
- Doença grave
- Neoplasia maligna
- Danos morais
- Indenização
- Inovação recursal quanto às violações indicadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA NO 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão Regional analisou a questão de forma aprofundada, trazendo todos os elementos de fato e de direito para justificar a conclusão no sentido que a dispensa da Reclamante, portadora de doença estigmatizante, foi efetivamente discriminatória, não se configurando a má aplicação da Súmula nº 443 do TST. A análise do TRT abordou a questão sob diversos ângulos, como quanto “à alegada impossibilidade de absorção dos empregados da empresa sucedida pela sucessora”, quanto ao viés discriminatório, como também “em relação à questão subjacente acerca da permanência da doença”. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista por meio da revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Dessa forma, contrariamente ao que alega o Reclamado, não se divisa violação do art. 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem competia, mas sim por meio da análise do contexto probatório produzido, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS VIOLAÇÕES INDICADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravante fundamenta seu recurso na violação aos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição da República, os quais não foram indicados no Recurso de Revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal perpetrada pela parte, uma vez que apresentados apenas na minuta do Agravo Interno. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator