TSTAg-Ag-AIRR 0010428-79.2024.5.18.0129
Responsabilidade civil: acidente de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante agiu por iniciativa própria, sem conhecimento do empregador, adotando conduta insegura ao executar tarefa em andaime improvisado, circunstância que configurou culpa exclusiva da vítima e rompeu o nexo causal. II. A pretensão recursal de afastar tal conclusão demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se tratando de mera requalificação jurídica dos fatos incontroversos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator