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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.751

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Agravante que se dedica à atividade criminosa
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A Corte mato-grossense denegou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à agravante, porque reconheceu expressamente que ela se dedicava à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias de sua prisão em flagrante - conduzindo veículo com as drogas e uma balança de precisão (e-STJ, fl. 21); o fato de as investigações policiais indicarem que ela vinha desempenhando a função de "olheiro", no intuito de mostrar os alvos de um triplo homicídio tentado para a facção criminosa Comando Vermelho, prestando auxílio na logística de levá-los ao local de execução (e-STJ, fl. 21); além de ela haver estabelecido ajustes com membros da referida facção criminosa para a venda, guarda e transporte de drogas (e-STJ, fl. 22); sendo, portanto, pouco crível que ela fosse uma traficante eventual.

3. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Nesses termos, a pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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