TSTAg-ED-AIRR 11512-80.2016.5.15.0129
Horas extras: contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças devidas
- Intervalo intrajornada
- Instalador e Reparador de L.A
- Restituição de desconto de r$ 1.050,00 (id. 6d153fc)
- Matérias fáticas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, CONFORME COMPROVA A PROVA TESTEMUNHAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. Instalador e Reparador de L.A. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO, CONFORME COMPROVA A PROVA TESTEMUNHAL. 3) RESTITUIÇÃO DE DESCONTO de R$ 1.050,00 (ID. 6d153fc). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA COMETIDO ATO CULPOSO OU DANOSO QUE CAUSASSE PREJUÍZOS À RÉ , NOS MOLDES DO ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças relativas a horas extras, intervalo intrajornada e devolução de desconto no importe de R$ 1.050,00 (ID. 6d153fc), tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que a prova testemunhal constante dos autos demonstra que o reclamante, contratado como "Instalador e Reparador de L.A", faz jus a diferenças de horas extras, pois inválidos os cartões de ponto e o regime de compensação de jornada. Além disso, quanto ao intervalo intrajornada, o Regional constatou que a prova testemunhal demonstra que, apesar do labor externo, havia o controle por parte da empregadora quanto à sua fruição. Ademais, verificou o Regional que é devida a restituição de desconto no importe de R$ 1.050,00 (ID. 6d153fc), na medida em que não há comprovação de que o autor tenha cometido ato culposo ou danoso que causasse prejuízos à ré, nos moldes do artigo 462, § 1º, da CLT. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDICAÇÃO, TÃO-SOMENTE, DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que a parte agravante, nas razões de agravo, limita-se a indicar ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dispositivo indicado como violado apenas em sede de embargos de declaração interpostos em face da decisão monocrática que analisou o agravo de instrumento, ensejando a preclusão e inovação recursal. Dessa forma, o agravo apresenta-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) negar provimento ao agravo quanto aos temas "HORAS EXTRAS", "INTERVALO INTRAJORNADA", e "DEVOLUÇÃO DE DESCONTO" em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; 2) negar provimento ao agravo quanto ao tema "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA",
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Correção Monetária