TSTAg-E-RR 1387-95.2014.5.23.0001
Cabimento: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cabimento
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Presidência da 4.ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST". 3 - Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 4 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança êxito. 5 - Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 6 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 7 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 8 – Diante disso, a 4.ª Turma, no exercício do juízo de retratação, decidiu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ao fundamento de que " o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública ". 9 – Presente esse contexto, não merece reparos o julgado turmário recorrido, pois proferido em sintonia com os precedentes qualificados da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização