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Jurisprudências

TSTROT 1003747-66.2017.5.02.0000

A C Ó R D Ã O Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/ajr/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA

  • Direito do Trabalho
  • Acordos coletivos de trabalho 2014/2016
  • Necessidade de prévia deliberação por assembleia geral
  • Requisito essencial de validade
  • (...) a lei é omissa quanto a obrigatoriedade de redução a termo"

Ementa

A C Ó R D Ã O Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/ajr/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO 2014/2016. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. ARTIGO 612 DA CLT. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. 1. Na forma do artigo 612 da CLT, as convenções e acordos coletivos de trabalho têm validade condicionada à prévia deliberação por Assembleia Geral, convocada especialmente para o fim negocial. A jurisprudência cediça desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos ressalta que tanto o edital de convocação da categoria quanto a Ata da Assembleia Geral dos trabalhadores, com a respectiva lista de presença, registro da pauta reivindicatória e quórum de votação, são documentos imprescindíveis à validação da vontade coletiva para a celebração de instrumento normativo. 2. No caso concreto, consignou a Corte de origem que as partes não se desincumbiram do ônus de comprovar a realização da Assembleia Geral prévia à celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho. Em suas razões recursais, a empresa sequer impugna tal conclusão, limitando-se a alegar que "[a] Ata apresentada pelo Sindicato com data posterior ao ACT não tem o condão de invalidar o ajuste. Tudo indica se tratar de mero erro material", bem como que "[n]ão existe previsão legal que obrigue a formalização de assembleia por meio de Ata. (...) a lei é omissa quanto a obrigatoriedade de redução a termo". 3. Ausente comprovação dos requisitos legais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 612 da CLT, não se vislumbram quaisquer fundamentos para a pretendida reforma do acórdão mediante o qual se acolheu a pretensão anulatória deduzida pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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