TSTEDCiv-RR 0011017-84.2022.5.15.0045
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Constitucionalidade declarada pelo STF
- Culpa in vigilando não evidenciada
- Em síntese, a recorrente, primeira reclamada
- Adicional de Periculosidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em síntese, a recorrente, primeira reclamada - MÉTODO ENGENHARIA LTDA., requer a análise recursal, à luz da distribuição do ônus da prova, e defende a possibilidade de responsabilização da entidade pública. A pretensão recursal não está de acordo com os limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto não visa a sanar os vícios previstos no dispositivos, mas, sim, o rejulgamento da lide. Ademais, como registrado na decisão ora embargada, a matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral, não mais cabendo questionar o ônus da prova sob a ótica pretendida pela embargante, porquanto a Corte Suprema estabeleceu pertencer ao trabalhador esse ônus. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária