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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011017-84.2022.5.15.0045

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em síntese, a recorrente, primeira reclamada - MÉTODO ENGENHARIA LTDA., requer a análise recursal, à luz da distribuição do ônus da prova, e defende a possibilidade de responsabilização da entidade pública. A pretensão recursal não está de acordo com os limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto não visa a sanar os vícios previstos no dispositivos, mas, sim, o rejulgamento da lide. Ademais, como registrado na decisão ora embargada, a matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral, não mais cabendo questionar o ônus da prova sob a ótica pretendida pela embargante, porquanto a Corte Suprema estabeleceu pertencer ao trabalhador esse ônus. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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