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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000146-14.2021.5.08.0016

Precatórios: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Precatórios
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
  • Honorários advocatícios
  • Transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do sindicato autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Desse modo, não observados os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, não é possível prosseguir no exame de mérito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, “quando por liberalidade e iniciativa própria, a reclamada adota o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, posterior alteração da base de cálculo para o salário mínimo implica em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, ainda que sob a égide de adequação à decisão do STF que define o salário mínimo como base de cálculo”. Nessa toada, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base dos substituídos. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo interposto pelo Sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe o provimento; III - rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por agravo infundado, formulado em contraminuta pelo Sindicato autor. Brasília, 3 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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