TSTAIRR 0000874-57.2023.5.10.0104
Suspensão do processo: e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Suspensão do processo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da incapacidade econômica
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte sustenta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao Tema nº 1.389, que trata da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Afirma que, no caso concreto, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, apesar da celebração de contrato de prestação de serviços, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema pelo STF. Ocorre que, tanto no Agravo de Instrumento quanto no Recurso de Revista, não se discute o vínculo de emprego, mas sim questões relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional e à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, matérias que não guardam relação com o Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. Tampouco se discute a licitude da terceirização de mão de obra para a empresa tomadora dos serviços, inexistindo contrariedade aos parâmetros estabelecidos na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral. Importa destacar, ainda, que o mérito da controvérsia apreciada pelo TRT de origem não pode ser reexaminado nesta instância superior, diante da incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento do Recurso de Revista. Pedido de suspensão indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte alega que o acórdão regional limitou-se a afirmar que não houve demonstração suficiente dos elementos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, indicar quais documentos seriam necessários para tanto, nem apreciar a documentação apresentada pela Agravante, consistente nos últimos balanços patrimoniais, comprovantes de empréstimos, prova de encerramento das atividades e precedente jurisprudencial que reconhece a suficiência da declaração de hipossuficiência, quando se tratar de microempresa. Dessa forma, alega que o TRT deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, as teses jurídicas suscitadas, e que a mera referência ao item II da Súmula nº 463 do TST, sem a devida apreciação das provas constantes dos autos, configura negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, observa-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria tratada, tendo consignado objetivamente os fundamentos que lhe formaram a convicção acerca da ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência econômica da Reclamada. A Corte regional consignou que, embora a empresa seja formalmente enquadrada como microempresa, trata-se de sociedade empresária limitada, o que exige, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Destacou, ainda, que os documentos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a alegada precariedade financeira. Assim, concluiu pela inexistência de prova robusta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido com base em fundamentação específica, clara e em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Tais fundamentos foram reafirmados no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela parte, ocasião em que o Tribunal Regional afastou expressamente a alegação de omissão quanto à análise dos documentos apresentados. Dessa forma, não se constata omissão nem negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão regional enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas suscitadas e examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita à Reclamada. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, ressalta-se que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)." A parte assevera que comprovou a hipossuficiência econômica e que, por esse motivo, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Corte regional destacou que, embora a empresa seja formalmente enquadrada como microempresa, trata-se de sociedade empresária limitada, cuja natureza jurídica impõe a necessidade de prova robusta da alegada hipossuficiência. Ressaltou, outrossim, que os documentos apresentados não refletiam a situação econômica atual da empresa e, por si sós, não demonstravam a incapacidade de arcar com os encargos do processo. Acrescentou, ainda, que o balanço de 2023 foi apresentado apenas no agravo interno e que, mesmo com sua juntada, não houve modificação substancial no quadro fático, tampouco comprovação inequívoca de encerramento das atividades empresariais, já que a empresa permanecia com registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A decisão regional, portanto, alinha-se aos parâmetros da Súmula nº 463, II, do TST, ao exigir da pessoa jurídica a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência desacompanhada de prova efetiva da alegada incapacidade econômica. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST). Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito; reconhecer a transcendência jurídica dos temas ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿assistência judiciária gratuita¿; e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator