TSTRRAg-ARR 11100-98.2017.5.03.0178
Indenização por danos morais: supressão da gratificação por função
- Direito Civil
- Processo Civil
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- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Supressão da gratificação por função
- Julgados
- Honorários advocatícios
- Pleito de majoração do percentual fixado
- Honorários assistenciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se possa inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos. Julgados. No caso, o TRT julgou que " o descumprimento de obrigações legais e/ou contratuais não gera, por si só, dano à honra e à dignidade do trabalho, de forma a ensejar o direito à reparação por danos morais ", e não consta do acórdão registro de algum fato objetivo do qual se possa inferir que houve o abalo moral alegado. Assim, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não comporta reforma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O art. 791-A, caput, da CLT determina os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o TRT manteve a sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% para a reclamada. Assim, tal percentual está dentro do patamar estabelecido no art. 791-A, caput, da CLT. Por outro lado, a origem ao definir tais percentuais o fez analisando os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do referido dispositivo celetista, quais sejam: grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para tal serviço. Dessa forma, ao realizar esse exame para definir o percentual aplicado aos honorários advocatícios para as partes, tal proporção poderá ser diversa, como no caso em comento. Portanto, se trata de matéria fático-probatória, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 O Pleno do TST, no julgamento do tema nº 3, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese: " 1. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. [...] ". Extrai do acórdão que a reclamante cumpriu os requisitos previstos na Súmula nº 219, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017 (" estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família "). Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE ATRASO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ademais, também não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação dos artigos 721, 769 e 889, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO; ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação dos artigos 2º, 128, 131, 273 e 460, do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO E OS REFLEXOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a tese foi sobre a base de cálculo da PLR. Disse o TRT: "De ressaltar-se, quanto aos reflexos na PLR, que a Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2013 (documento de id. 632cae prevê, expressamente, no item 1 - Regra Básica, que a parcela corresponderá a "90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial ". Nesse contexto, determinou a integração da gratificação de função na base de cálculo da PLR. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST, pois as razões recursais se direcionam a argumentos contrários ao conteúdo da norma coletiva, o qual não pode ser revolvido nesta Corte Superior. Por outro lado, não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre os reflexos da PLR em outras parcelas. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a alegada violação do artigo 14, da Lei 5.584/70 e a contrariedade às Súmulas nº 219 e 329, do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. No caso dos autos, a autora recebeu gratificação pelo exercício da função de Caixa Executivo por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O acórdão recorrido está conforme a Súmula 372, I, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Na Sessão de 30/06/2025 o Pleno do TST cancelou a Súmula 372, I. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, ante a superveniência da nova redação do art. 468 da CLT dada pela Lei 13.467/2017: "§1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o A alteração de que trata o §1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função"). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Sob tal perspectiva, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, quanto à aplicação da Súmula 372 aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu o índice de correção monetária com base no que havia sido decidido no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 pelo Pleno do TST (TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E). Verifica-se que o TRT adotou parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão concernente ao pagamento de contribuições previdenciárias destinadas ao plano de previdência complementar privada (PREVI). Constata-se, contudo, que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em face do BANCO DO BRASIL S.A e postula reflexos das parcelas salariais deferidas em juízo nas contribuições devidas a PREVI. A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu o índice de correção monetária com base no que havia sido decidido no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 pelo Pleno do TST (TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E). Assim, a Turma Regional adotou parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - quanto ao agravo de instrumento da reclamante: a) reconhecer a transcendência do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA" e negar-lhe provimento no aspecto; b) negar-lhe provimento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO" e julgar prejudicada a análise da transcendência.
II - quanto ao agravo de instrumento do reclamado: a) não reconhecer a transcendência dos temas "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17" e "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017" e negar-lhe provimento; b) negar-lhe provimento quanto aos temas "OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE ATRASO", "TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO", "CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO E OS REFLEXOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR" e "PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE" e julgar prejudicada a análise da transcendência. c) reconhecer a transcendência do tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF" e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto;
III - quanto ao recurso de revista da reclamante: reconhecer a transcendência do tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA", conhecer do recurso por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), condenar o reclamado a recolher a PREVI as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial deferidas nestes autos, a serem apuradas em regular liquidação de sentença.
IV - quanto ao recurso de revista do reclamado: conhecer do recurso quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão