TSTRRAg-Ag 11209-51.2021.5.03.0153
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras e intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Mantida a decisão agravada
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso dos autos, observa-se que a reclamada, não impugnou os fundamentos jurídicos aplicados pelo Regional e ratificado por esta Corte para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a não-observância do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, visto que não transcreveu os trechos cabíveis da petição de embargos de declaração, bem como da decisão proferida em resposta aos referidos embargos. Com efeito, nas razões do agravo, limitou-se a argumentar sobre a existência de omissões, por parte da Corte de origem, o que atrai a incidência da diretriz da Súmula 422, I/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o agravante não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. Verifica-se, no caso, possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF apta a ensejar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. Verifica-se, no caso, possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O recurso oferece transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que " a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3 . No caso concreto, estando a decisão do Regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento parcial ao agravo, apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT" para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, a partir da data de 11/11/2017, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional