TSTE-ED-RR 20305-37.2013.5.04.0123
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Ônus probatório da parte autora
- Diante disso, o processamento dos embargos
- Diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento do agravo, negou provimento ao apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, acolhendo o entendimento da 3.ª Turma de que restou configurada a culpa in vigilando da entidade pública tomadora de serviços, por não ter ela juntado aos autos documentos capazes de comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora dos serviços e o reclamante, ou seja, a conclusão acerca da culpa partiu da indevida atribuição à Administração tomadora de serviços do ônus da prova quanto à fiscalização contratual . 4 - Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), concluiu de forma diferente, atribuindo ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5 - Diante disso, o processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 3.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, contraria a mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia. 6 - Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a aparente contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC . II - RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o Tribunal Regional, a despeito de ter reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a essa conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente à entidade pública tomadora de serviços. 4 - Diante disso, a 3.ª Turma decidiu manter a condenação da Petrobras, ao fundamento de que " A configuração da culpa in vigilando , caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), reitere-se, autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil) ". 5 - Nesses termos, a recorrente logra êxito na tese de contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, pois demonstrado que o acórdão turmário se fundou em premissas (mero inadimplemento e ônus da prova da Administração) não acolhidas por este Tribunal nem pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer e dar provimento ao agravo, a fim de determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela 3.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS); e II) conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 3.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS).
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Condições da Ação