TSTAg-EDCiv-RR 1002021-98.2024.5.02.0004
Incompetência da justiça do trabalho: servidor celetista contratado por empresa pública municipal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Incompetência da justiça do trabalho
- Servidor celetista contratado por empresa pública municipal
- Parcela de natureza administrativa
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO POR EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL – DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA – PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre a competência material da Justiça do Trabalho para análise de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito e antiguidade assentadas em Plano de Cargos e Salários, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, em processo cujo valor da causa, de R$ 101.343,29, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da competência material da Justiça do Trabalho, o STF, por decisão proferida pelo Plenário no julgamento do RE 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. Na ocasião da modulação dos efeitos da referida decisão, estabeleceu-se que permanecerão sob a jurisdição da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/23. Contudo, a sentença do presente processo foi proferida em 29/01/25, ou seja, após a data estabelecida pelo STF por ocasião da modulação dos efeitos. 4. De outro lado, a Corte Regional ressaltou que o direito buscado pelo Autor demandaria a análise de decisão administrativa referente à não concessão das promoções por mérito e por antiguidade, bem como das normas internas nas quais se assentou tal decisão administrativa. Logo, considerando o contexto fático delineado nos autos, assim como a data em que proferida a sentença de mérito nos autos, inafastável a aplicação do entendimento fixado pelo STF. 5. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator