TSTAIRR 0011457-29.2022.5.03.0073
Intervalo intrajornada: período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que “As inovações no campo do direito material do trabalho são aplicáveis somente a partir de 11/11/2017, data em que passou a vigorar a nova legislação”. Desse modo, manteve a sentença quanto aos “direitos e vantagens constituídos e consolidados até 10/11/2017, em observância aos referidos preceitos legal e constitucional”. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, ao manter a sentença de origem, que reconheceu a natureza salarial da verba até 10/11/2017 e indenizatória somente a partir de 11/11/2027, nos termos do citado art. 71, § 4º, da CLT, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, fixada na tese prevalecente do IRR n° 23. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada. Direito intertemporal¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator