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Jurisprudências

TSTRRAg 1001330-61.2017.5.02.0382

Inversão da ordem de julgamento dos recursos: prejudicialidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Inversão da ordem de julgamento dos recursos
  • Prejudicialidade
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Contribuição / Taxa Assistencial
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. PREJUDICIALIDADE. Considerando o tema admitido no Recurso de Revista, concernente à deserção do Recurso Ordinário, e a sua prejudicialidade em relação aos temas do Agravo de Instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E INOBSERVÂNCIA DE OUTROS REQUISITOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por considerá-lo deserto, sob os fundamentos de que a apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal possui prazo de vigência determinado. Na hipótese, trata-se de Recurso Ordinário interposto em 5/6/2019, anteriormente à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 2019. A Lei nº 13.467/2017 passou a admitir a substituição de depósito recursal por seguro garantia, inserindo o § 11 no art. 899 da CLT, o qual prevê que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". O referido dispositivo somente veio a ser regulamentado por meio do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual passou a estabelecer os critérios para uso do seguro garantia judicial. No caso concreto, a vigência da apólice apresentada é de cinco anos, o que se encontra em consonância com art. 3º, VII, do referido ato, que prevê prazo de vigência mínima de três anos. Cumpre, ainda, destacar que mesmo antes da vigência do mencionado ato, a jurisprudência desta Corte já considerava cabível a existência de prazo de validade no seguro garantia, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Não obstante, verifica-se que não foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Todavia, à época da interposição do Recurso Ordinário (5/6/2019), magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram fixados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Com efeito, não se mostra razoável, no caso concreto, o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, sem a prévia concessão de prazo para a regularização da apólice, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, nos termos do seu art. 12, o qual dispõe sobre a concessão de prazo pelo magistrado para a adequação em relação aos recursos interpostos anteriormente à regulamentação da matéria. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.464/2017. Prejudicado o exame das matérias reapresentadas no Agravo de Instrumento, ante o provimento do Recurso de Revista, com determinação de retorno dos autos à Origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de apreciação dos recursos para examinar, inicialmente, o tema do Recurso de Revista da Reclamada admitido pela Presidência do TRT da 2ª Região quanto ao tema "deserção do Recurso Ordinário"; II - reconhecer a transcendência política em relação ao tema "deserção do Recurso Ordinário", conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda à intimação da parte para a adequação do seguro garantia judicial, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019; e III - julgar prejudicado o exame dos temas reapresentados no Agravo de Instrumento.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Intervalo Interjornadas; Preparo / Deserção

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