TSTAg-AIRR 10500-65.2006.5.05.0030
Não há que se falar em nulidade da decisão: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não há que se falar em nulidade da decisão
- Fase de execução
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Reserva de contingência
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, ainda que de maneira suscinta, sendo que a insurgência da parte é com o resultado colhido, até mesmo pelo cabimento do presente agravo. Não há que se falar em nulidade da decisão. Agravo conhecido e desprovido. FASE DE EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição por se verificar que veiculava questão já decidida em acórdão anterior, tendo se operado a preclusão. A ausência de prequestionamento sob o enfoque abordado pela executada nas razões recursais atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Juros; Fonte de Custeio; Custas / Emolumentos; Preclusão / Coisa Julgada