TSTAg-AIRR 0100149-86.2023.5.01.0020
Execução: impenhorabilidade de bem imóvel
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impenhorabilidade de bem imóvel
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Nulidade da penhora
- Meeira alheia à execução
- Ausência de intimação do ato constritivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. NULIDADE DA PENHORA. MEEIRA ALHEIA À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que o imóvel constrito não se configura como bem de família, tendo em vista que, além de o imóvel não ser utilizado como residência fixa, constatou-se que a parte recorrente “não traz aos autos qualquer prova das alegações de que não é proprietária de outro imóvel e de que a renda dos alugueres destina-se ao custeio de sua moradia em São Paulo”. Assim, para se concluir pela impenhorabilidade do imóvel em questão, sob o fundamento de que este se constitui bem de família, na forma alegada pelo agravante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. A respeito da “nulidade da penhora - meeira alheia à execução - ausência de intimação do ato constritivo”, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não houve atendimento ao disposto nos itens II e III do art. 896, § 1º-A da CLT, já que a parte recorrente, ao discorrer a respeito do tema, não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator