Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 80174-15.2019.5.07.0000

Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito suscitada de ofício

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlucutória não rescindível
  • Ausência de interesse processual
  • Alegação de violação do art. 5º, lv, da CF. configuração

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, E § 2º, II, DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROFERIDA PELO JUIZO A QUO . AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA PARA O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DECISÃO INTERLUCUTÓRIA NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, V, e § 2º, II, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em que se negou seguimento ao recurso ordinário da ora Autora, sob fundamento de deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. 2. Sob a perspectiva do §2º do art. 966 do CPC, norma que permite a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, " impede a admissibilidade do recurso correspondente ", apenas a decisão proferida pelo órgão funcionalmente competente para o exame do recurso não admitido é que está sujeita à sindicância rescisória. A decisão do juízo singular que nega trânsito ao recurso ordinário encerra natureza jurídica interlocutória e, portanto, é desafiável somente pela via do agravo de instrumento. Rigorosamente, as decisões proferidas no contexto do processamento de recursos pelos órgãos judiciais superados ( juízos a quo ) traduzem atos de cognição incompleta, que se inserem na cadeia de atos judiciais acessórios e que não vinculam a análise ampla a ser desenvolvida pelo juízo ad quem , relativamente aos pressupostos recursais aplicáveis a cada caso. Não detendo competência para exame do mérito do recurso que inadmitiu, a autoridade judiciária a quo não poderá ter seus atos submetidos ao controle rescisório. Ainda que inserida tal decisão no curso do procedimento de preparação da causa para exame pelo órgão competente, a decisão proferida pelo juízo a quo não consubstancia decisão que impediu a "admissibilidade do recurso correspondente", proferida pelo órgão competente para seu exame de mérito. 3. Portanto, como a decisão indicada como alvo do pedido de corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, está evidenciada a ausência de interesse processual da parte, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido. Recurso ordinário conhecido, mas extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. ART. 966, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE EXAME DE TEMAS RECURSAIS REPUTADOS PREJUDICADOS NO PRIMEIRO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. A discussão trazida ao debate cinge-se à ausência de enfrentamento pelo órgão julgador de teses defensivas articuladas pela 2ª demandada em recurso, cuja análise foi considerada prejudicada em um primeiro julgamento como consequência do provimento do recurso adesivo da 1ª demandada, sendo que, posteriormente, o respectivo apelo adesivo foi inadmitido em julgamento de embargos declaratórios com efeito modificativo. 2. Há julgamento citra petita quando, na decisão, o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na ação ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, não observando os limites legalmente previstos e vinculantes para o exercício da cognição. 3. No caso, o exame dos autos revela que a 2ª demandada (COELCE) na ação subjacente se insurgiu, em seu recurso ordinário, contra a aplicação de multa imposta pelo juízo de primeira instância por descumprimento de cláusula convencional. No julgamento dos recursos ordinários pelo Tribunal Regional, uma vez que o recurso adesivo da 1ª demandada, B&Q Energia Ltda., foi provido para afastar a aplicação da multa ao fundamento de que não se divisava o alegado descumprimento de regra convencional, considerou-se prejudicado o exame das demais suscitações recursais. Sucede, porém, que sobrevieram embargos de declaração opostos pelo demandante (SINDELETRO), os quais foram providos pelo Tribunal, com efeito modificativo, para inadmitir o recurso adesivo da B&Q, sem que, contudo, fosse analisada a pretensão recursal da COELCE no que diz respeito ao afastamento da multa, mas tão somente em relação à sua responsabilização em caráter subsidiário. 4. Pelo efeito devolutivo, que se extrai do art. 1.013 do CPC ( tantum devolutum quantum appelatum ), o Tribunal está obrigado a se manifestar sobre todas as questões que lhe são expressamente remetidas através da interposição do recurso ordinário. 5. Inexistindo pronunciamento acerca do postulado, há que se reconhecer o julgamento citra petita e a violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar o apensamento da TutCautAnt-1000699-51.2020.5.00.0000 (PJe) aos presentes autos, conhecer do recurso ordinário da Autora, para: i) em relação ao pedido de corte rescisório direcionado contra a decisão denegatória de recebimento de recurso ordinário proferida pelo juízo de primeira instância, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015; ii) no mérito, dar-lhe provimento para rescindir parcialmente o acórdão lavrado pela 2ª Turma do TRT da 7ª Região em julgamento de embargos de declaração nos autos da ação civil coletiva originária, determinando o retorno dos autos à Corte Regional a fim de que o órgão prolator do acórdão rescindendo examine a pretensão de afastamento da aplicação da multa formulada no recurso ordinário interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, como entender de direito. Prejudicado o exame do pedido de corte rescisório calcado em erro de fato, formulado em ordem sucessiva. Também prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pelo Réu Sindicato dos Eletricitários do Ceará - SINDELETRO nesta ação rescisória. Retifica-se, de ofício, o valor da presente ação para R$ 330.958,32. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo do Réu SINDELETRO o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 6.619,16, calculadas R$ 330.958,32, valor arbitrado à causa. Em razão da procedência rescisória em caráter definitivo no âmbito desta SBDI-2 do TST, confirma-se a decisão liminar deferida na TutCautAnt-1000699-51.2020.5.00.0000, mantendo o efeito suspensivo até o trânsito em julgado desta ação desconstitutiva, ficando prejudicado o exame do agravo interno interposto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.