TSTRR 773-54.2017.5.08.0114
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a seis horas estabelecida por meio de norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Validade da negociação
- Entendimento da turma
Ementa
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. Aparente ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1 . O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que previra turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas, em razão da habitualidade na prestação de horas extras 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, ainda que constatada a prestação habitual de serviços para além da jornada negociada. 4 . Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO"; e III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", por violação do 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válidas as normas coletivas e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias (7ª e 8ª horas), restabelecendo a sentença, no particular.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Transcendência