TSTRRAg-Ag-RRAg 0001046-18.2017.5.07.0031
Horas in itinere: supressão
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão
- Validade da norma coletiva
- A supressão das horas in itinere não se amolda a tais contornos
- Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de rigor o provimento do agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A supressão das horas in itinere não se amolda a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, faz-se necessário o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas in itinere ¿ supressão ¿ validade da norma coletiva ¿ Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal¿. Ato contínuo, também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿horas in itinere ¿ supressão ¿ validade da norma coletiva ¿ Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal¿. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas in itinere ¿ supressão ¿ validade da norma coletiva ¿ Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal¿, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas in itinere, com reflexos, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverta-se o ônus da sucumbência. Brasília, 26 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora