TSTAIRR 0000067-65.2024.5.13.0024
Execução: parcelamento de dívida
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Parcelamento de dívida
- Necessidade de interpretação do artigo 916 do CPC
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, o fez com base na interpretação do artigo 916 do CPC, bem como no artigo 3º, XXI, da Resolução nº 203 do TST. 2. Nessa perspectiva, considerando que a matéria foi decidida a partir da interpretação do supracitado artigo de lei, eventual afronta ao dispositivo da Constituição Federal apontado ocorreria de forma reflexa, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 266 e no preceito contido no artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator