TSTAIRR 1001461-61.2022.5.02.0705
Sumaríssimo: requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT não atendidos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT não atendidos
- Diferenças de verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual somente se admite recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Deste modo, inviável a análise dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados (arts. 818 da CLT e 373, do CPC) e da divergência jurisprudencial colacionada. A alegação de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na situação debatida, é meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora