STFARE 1.584.632 AgR
Descaminho e contrabando: não ocorrência
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Descaminho e contrabando
- Não ocorrência
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Descaminho e contrabando. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Art. 317, § 1º, Do RISTF. Violação ao Princípio da Colegialidade. Não ocorrência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral, em consonância com a Emenda Constitucional nº 45/2004.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade é infundada, pois o art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF autoriza o Presidente a decidir monocraticamente, como relator, sobre recursos manifestamente inadmissíveis. A possibilidade de interposição de agravo regimental constitui instrumento que preserva o princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo
5.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.