TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001028-65.2023.5.17.0012
Instituições de pagamento: fornecimento de cartões de débito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Instituições de pagamento
- Fornecimento de cartões de débito
- Não aderência
- Revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. FORNECIMENTO DE CARTÕES DE DÉBITO. TEMA 177. NÃO ADERÊNCIA. REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida ao debate pela embargante foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o enquadramento sindical do autor na categoria dos financiários, ao fundamento de que a ré, na condição de empregadora, não se enquadra no conceito de instituição bancária ou financeira, encontrando-se apenas autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividades no segmento de Instituição de Pagamento, além de não atuar como administradora de cartões de crédito. Consignou a Corte que, “na hipótese dos autos, não ficou provado que a reclamada atuasse fora do seu objeto social (...) os documentos dos autos comprovam que as atividades principais da reclamada estão relacionadas àquelas elencadas na Lei n. 12.865/2013 para as instituições de pagamento (...) o fato de a ré fazer parte do Grupo Will - que também possui instituição financeira, que fornece créditos para clientes e tem autorização do Banco Central para atuar como tal, não altera o contexto fático-probatório dos autos (...) ainda que o autor alegue que prestava serviços para ambas as empresas, a prova testemunhal não corroborou essa tese” (grifos acrescidos) e que para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. Não se pode falar em precedentes idênticos quando os quadros fáticos lançados pelo Tribunal Regional não são iguais e não há aderência ao Tema 177 porque o Tribunal Regional deixou expresso que a empregadora não administrava cartão de crédito, ao contrário, consignou a Corte Regional que “a disponibilização de cartão de débito para transações em conta de pagamento pré-paga (como carteira digital) está respaldada no artigo 6º, inciso III, alínea "a" da mesma Lei, que autoriza as instituições de pagamento a oferecer serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nessas contas, diferenciando-se, assim, das atividades típicas das instituições financeiras”. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator