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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1170-98.2017.5.10.0004

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Desvio de função
  • Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
  • Diferenças salariais
  • Constata-se que, em relação ao tema "Prescrição total
  • Prescrição total

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta ao desvio de função. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Decisão monocrática que se mantém. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o acórdão regional, o reclamante assinou, de livre e espontânea vontade, o Termo mediante o qual fez a opção pelo cargo comissionado de Advogado Pleno, com dedicação exclusiva ao Banco do Brasil, com oito horas de jornada diária de trabalho e quarenta horas semanais, nos moldes dispostos no art. 20, caput, in fine , da Lei nº 8.906/94 e no art. 12, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por lhe ser mais vantajoso. Diante do quadro fático delineado, não há como considerar que houve o desvio de função, mostrando-se ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Mantém-se, pois, a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO OU MERA TRANSCRIÇÃO, SEM DESTAQUES, DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DA REVISTA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Constata-se que, em relação ao tema "Prescrição total. Anuênios", os requisitos previstos no mencionado artigo foram preenchidos. Superado, portanto, o óbice processual, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao aplicar a prescrição parcial no tocante à supressão dos anuênios, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em ofensa ou contrariedade aos dispositivos invocados ou em divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896. § 7º, da CLT. 2. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO OU MERA TRANSCRIÇÃO, SEM DESTAQUES, DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade da decisão recorrida, não sucinta, hipótese dos autos. A transcrição efetuada de forma integral não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento; e c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recurso de Revista

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