TSTAg-AIRR 0020100-20.2022.5.04.0211
Competência: assistência judiciária gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência
- Assistência judiciária gratuita
- Óbice da súmula n.º 422 do TST
- Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula n.º 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7.º da CLT, aplicados em relação aos dois tópicos trazidos no Recurso de Revista, quais sejam, a competência desta Justiça Especializada e a assistência judiciaria gratuita. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula n.º 422 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator