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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.049.613

Posse de munição: princípio da insignificância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

2. O agravante alega ausência de dolo e de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. Aduz, ainda, prescrição, decadência e possibilidade de suspensão condicional do processo.

II. Questão em Discussão

3. A discussão consiste em saber se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o princípio da insignificância.

III. Razões de Decidir

4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.

5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38).

6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando, portanto, conhecimento.

IV. Dispositivo e Tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

Tese

O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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