TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011239-57.2021.5.15.0087
TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC": e que “não há informação nos autos de que a notificação foi devolvida pelos Correios”
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC"
- Ao final, registrou que “nos termos da Súmula 16 do E
- O reclamado não comprovou qualquer irregularidade na citação
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo, mantendo-se no mais a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que, na análise da nulidade arguida, houve omissão quanto às declarações dos funcionários da empresa e aos registros de controle interno de correspondências, que comprovariam que a notificação inicial não foi recebida por funcionário autorizado da empresa. Alega omissão também quanto ao pedido de realização de exame grafotécnico para corroborar a sua alegação de que a assinatura constante no aviso de recebimento anexado aos autos não pertence a nenhum funcionário ou preposto da reclamada. Diz que essas questões seriam necessárias para demonstrar que não houve recebimento da notificação inicial, o que afastaria a validade da citação e a revelia. Do acórdão embargado se verifica que a matéria da citação válida foi expressamente abordada e decidida pelo Regional. Com efeito, extrai-se dos trechos transcritos no recurso de revista que o TRT concluiu pela validade da citação com base com base nos fundamentos suficientes, que consistem na regularidade da expedição postal para o endereço correto, na ausência de prova da irregularidade na citação pela parte reclamada, na ausência de devolução da notificação pelos Correios. Foi ressaltado pelo Regional que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade da citação. Nesse particular, o Colegiado destacou que "não se cogita de reconsideração da decretação da revelia e da aplicação de pena de confissão à reclamada, na medida em que a notificação citatória foi expedida em tempo hábil e a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto a qualquer irregularidade na citação, a teor da Súmula n. 16 do C. TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC". Acrescentou ainda que, “em nenhum momento a reclamada alega estar errado o endereço para o qual foi enviada a citação, limitando-se a afirmar o seu não recebimento”; e que “não há informação nos autos de que a notificação foi devolvida pelos Correios”. Ao final, registrou que “nos termos da Súmula 16 do E. TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, incumbindo à empresa o ônus de comprovar, de forma robusta, o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, entretanto, desse encargo não se desvencilhou a contento”. No acórdão dos segundos embargos de declaração, o TRT consignou ainda que “não há nenhuma comprovação acerca da incorreção do juízo na análise das provas dos autos, pois ao contrário do quanto ora defendido, não há como ser confirmado pelo julgador prova negativa quanto ao não recebimento por ela da citação/intimação, mas, ao revés, há prova presumida do seu recebimento, uma vez não devolvida pelos correios a notificação expedida ao endereço correto da reclamada, com registro postal". Concluiu-se, assim, que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional entregou a prestação jurisdicional, manifestando-se sobre as questões que eram decisivas para o desfecho da lide. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO Não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A, § 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. A parte alega que o acórdão é contraditório ao aplicar a Súmula nº 16 do TST, pois a controvérsia não é sobre o não recebimento da notificação, mas sobre a autenticidade da assinatura no aviso de recebimento, que demandaria análise pericial, reforçando a questão da "prova diabólica". Afirma que, durante todas as fases do processo, não houve análise sobre a ausência do comprovante de entrega da notificação, reiterando a necessidade de exame grafotécnico. Constaram no acórdão embargado as seguintes premissas registradas pelo Regional: a notificação foi expedida em tempo hábil e não há informação de sua devolução pelos Correios; o reclamado não comprovou qualquer irregularidade na citação; o art. 841, § 1º, da CLT prevê a citação pela via postal, mas não exige que a citação seja pessoal, tampouco a imprescindibilidade de aviso de recebimento. Diante desse contexto, concluiu o Regional pela validade da citação do reclamado, e manteve a revelia decretada e a pena de confissão aplicada. Assim, concluiu-se que a decisão recorrida está conforme o “entendimento prevalecente nesta Corte é de que a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal e a ausência de juntada de aviso de recebimento não é causa de nulidade do ato citatório” e com a Súmula nº 16 do TST, segundo a qual é ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial. Diante desse contexto, não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade